Resumo Prático: Lei nº 8.112 (1990) - Arts. 11 ao 18

- Concurso Público: provas ou provas e títulos;

- Condição: inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, para custeio do certame (Exceção: hipóteses de isenção previstas no edital);

- Pode ser realizado em 02 (duas) etapas;

- Validade: 02 (dois) anos (prorrogado uma única vez, por igual período, totalizando 04 (quatro) anos; 

- Edital: deve prever (fixar) o prazo de validade do certame e suas condições de realização, com publicação no D.O.U. e em jornal de grande circulação;

- Abertura / Novo Concurso: enquanto houver aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado => "NÃO SE ABRIRÁ NOVO CONCURSO!"

- Posse: a) só para cargos por nomeação; b) pode dar-se por procuração específica; c) depende de prévia inspeção médica oficial (só é empossado aquele que for julgado apto - física e mentalmente - para exercício do cargo); d) dar-se-á com a assinatura do termo; e) ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

- Termo: deve constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, jamais alterados unilateralmente, ressalvados os atos de ofício em lei

- Servidor em licença ou afastado, o prazo para a posse será contado do término do impedimento.

- Licença: a) doença em pessoa da família; b) convocação / serviço militar; c) para capacitação; d) gestante / adotante / paternidade; e) tratamento de saúde até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo efetivo; f) acidente de serviço ou doença profissional; g) participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação nacional - no país ou no exterior; h) deslocamento para sede nova. 

- Afastamento: a) férias; b) participação em programa de treinamento ou pós-graduação "stricto sensu"; c) participação no Júri e/ou outros serviços obrigatórios por lei (ex.: mesário); 

- Sem efeito: se a posse não ocorrer em 30 (trinta) dias, o ato de provimento será tornado sem efeito!  

- Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função pública (também 'de confiança');

- Prazo: 15 (quinze) dias, contados da data da posse! (Obs.: na 'função de confiança', se não entrar em exercício em 15 dias, será exonerado ou tornado sem efeito o ato de sua designação (art. 18);

- Exercício: Início, suspensão, interrupção e reinício: atos registrados no assentamento individual do servidor (o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual);

- Competência para dar o exercício: da autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor;

- Função de confiança: início do exercício coincidirá com a data da publicação do ato de designação (nos casos de licença ou afastamento, o início recairá no 1º dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. 


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