Resumo Prático: D. Processual Penal (Arts. 1º ao 62) - 1ª Parte
- Processo Penal: Regido pela Lei nº 3.689/41 (C.P.P.), ressalvados tratados, convenções, regras (D.Internacional), prerrogativas (Pres. Rep., Ministros e STF) (*), Procs. Compet. Justiça Militar, Tribunal Especial (*) e Crimes de Imprensa (*); (*) Resquícios da C.F. de 1937.
- Lei Processual: aplicação imediata, s/ prejuízo dos atos praticados sob a lei anterior; admite interpretação extensiva, aplicação analógica e suplemento dos Princs. Gerais Direito;
- Polícia Judiciária: autoridade policial responsável em apurar "infrações e autoria" (crime), no âmbito de sua circunscrição (Compet. legal não exclui a Adm.), por meio do Inquérito Policial;
- Crimes / Ação Púb.: a) inquérito de ofício; b) requisição / autoridade jud., MP ou requeri/o ofendido (ou seu repres. legal);
- Requisição: deve conter narração do fato (todas as circunstâncias), individualização do indivíduo (sinais característicos), razões de convicção (presunção de ser o acusado autor da infração ou, caso contrário, quais os motivos que impossibilitam tal presunção) e nomeação de testemunhas (residência e profissão).
- Caberá recurso (ao chefe de polícia) ao despacho de indeferimento de abertura de inq. pol.;
- Comunicação do fato (verbal ou escrita) à aut. pol.: qquer pessoa que saiba da "existência do crime de ação púb.";
- Crimes / Aç. Púb. dependente de representação: condição "sine qua non" para iniciar o inq.;
- Crimes / Aç. Privada: inq. só a requeri/o de quem tiver competência p/ intentar a aç. privada;
- Conhecida a infração penal, a aut. pol. deverá: 01-) ir ao local (crime) p/ evitar alterações no estado de conservação das coisas até a chegada dos peritos; 02-) apreender objetos relacionados ao fato, após liberados pelos peritos; 03-) colher todas as provas p/ esclarecer os fatos; 04-) ouvir o ofendido; 05-) ouvir o indiciado, assinando respectivo termo (2 testemunhas); 06-) proceder ao reconhecimento (pessoas e coisas) p/ acareação; 07-) fazer "corpo de delito" e qquer perícias; 08-) ordenar identificação (indiciado => proc. datiloscópico) e anexar ''folha de antecedentes'' ao inq. pol.; 09-) averiguar vida pregressa (indiciado) => famíliar, social e economicamente, e qquer meio que contribua para apreciar seu caráter e temperamento;
- Reprodução simulada dos fatos pela aut. pol.: p/ verificação do modo como a infração foi praticada, desde que não contrarie a moralidade e a ordem púb.;
- Inquérito Policial (peças): reduzidos por escritos, digitalizados (c/ rúbrica da aut. pol.), devendo conter "relatório minucioso do apurado" (pode indicar testemunhas não inquiridas e seus endereços) que o enviará ao Juiz competente. Prazo: 10 (dez) dias (indiciado preso preventivamente ou em flagrante) ou 30 (trinta) dias (indiciado solto c/ ou s/ fiança). Em ambos os casos o prazo será contado a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.
(continua...)
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