Resumo Prático: "Direito Tributário" (1ª Parte)
Direito Tributário: estuda os princípios e normas que disciplinam a tributação ("ação estatal de exigir tributo"), sendo esta desenvolvida pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Preocupação: as relações jurídicas "Fisco X Contribuinte".
Tributos: instituto jurídico especial, que alcança valores primordiais às pessoas, como a "liberdade" (ninguém paga impostos por vontade própria) e a "propriedade" (afinal, o patrimônio é o alvo a ser atingido). São criados apenas por lei.
Conceito de Tributo: obrigação legal, em moeda, que não constitui sanção de ato ilícito, e que tem por sujeito ativo o Poder Público, e por passivo qualquer pessoa designada por lei (contribuinte). Também não é multa (idéia de "ilicitude"). Ao contrário, tem por pressuposto a prática de fato lícito, revelador da capacidade econômica (contributiva) do contribuinte.
Obrigação compulsória: decorre da lei; a vontade do contribuinte é irrelevante (vide "liberdade"). Obrigações "ex voluntate" (vontade das partes) difere das "ex lege" (tributária), posto que quando o legislador menciona a expressão "instituída por lei", procurou afastar as "convergências de vontades".
Tributo "in natura": pagamento em mercadorias; "in labore" (pagamento em serviços). Ambos não são reconhecidos pelo Direito Pátrio. Excepcionalmente, o Fisco, em circunstâncias excepcionais legais, pode aceitar o pagamento de tributos com a entrega de bens cujo "valor neles se possa exprimir" (Art. 156, XI, CTN: "Extinguem o crédito tributário a "dação" - solução de uma dívida com a entrega de um bem - em pagamento em bens imóveis...").
Capacidade Tributária passiva: independe da capacidade civil do contribuinte (Pessoa Jurídica). Para atingir seus fins, o Estado tributa! (A lei tributária não descreve fatos ilícitos).
Multa: finalidade preventiva (sanção). Visa desestimular os infratores. Observação: art. 3º do CTN: Direito Positivo veda a conversão do tributo em sanção!
Origem dos rendimentos: não importa se lícitos ou ilcítos, pois até os "bicheiros" pagam impostos (Princípio "non olet": o ''dinheiro não cheira''). Afinal, a hipótese de incidência do I.R., por exemplo, é obter rendimentos!...
(Continua...)
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