Resumo Prático: "Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro" (1ª Parte)
Decreto-Lei nº 4.657/42 (Antiga L.I.C.C.): a-) lei nacional vigora 45 dias depois de publicada; b-) no estrangeiro: 3 meses; c-) nova publicação (p/correção): antes da vigência, os prazos (45 dias e/ou 3 meses), correrão a partir na nova publicação; d-) lei vigente corrigida é "Lei Nova"; e-) não sendo temporária, a vigência perpetua até que outra lei a modifique e/ou a revogue; f-) revogação/lei anterior: ocorre quando a lei posterior: f.1-) declare expressamente a revogação; f.2-) seja incompatível com a lei antiga; f.3-) regule inteiramente a matéria da lei antiga; g-) lei nova que apenas inclua disposições (gerais/especiais) não revoga/modifica a lei anterior; h-) lei revogadora que perdeu vigência não restaura lei antiga revogada (salvo disposição em contrário); i-) desconhecimento legal: não é motivo p/descumprir a norma; j-) lei omissa: julgador utilizará analogia, costumes e princípios gerais do direito; l-) aplicação da lei: julgador atenderá os "fins sociais" e as "exigências do bem comum"; m-) lei em vigor: efeito imediato/geral, respeitando-se: m.1-) Ato Jurídico Perfeito (já consumado segundo a lei da época); m.2-) direito adquirido (pela incidência da lei, já é fato para seu titular); m.3-) coisa julgada (não cabe recurso); n-) lei do país do domicílio da pessoa: determina as regras p/começo/fim da personalidade, nome, capacidade e direito de família; o-) casamento/Brasil: aplica-se a nossa lei qto aos impedimentos/formalidades (celebração); p-) casamento/estrangeiro: poderá ser celebrado por autoridades diplomáticas/consulares do país de ambos os nubentes; q-) nubentes/domicílios diversos: lei do 1º domicílio conjugal regerá casos de invalidade/matrimônio; r-) regime de bens: lei do país em que os nubentes tiveram domicílio (países diferentes: lei 1º domic. conjugal); s-) estrangeiro naturalizado: pode requerer (ao juiz) adoção ao regime parcial, mediante expressa anuência do cônjuge; t-) divórcio no estrangeiro (se pelo menos um for brasileiro): só reconhecido no Brasil após 01 (um) ano da data da sentença, salvo se antecedido por separação judicial por igual prazo (nesse caso a homologação produz efeito imediato) (o S.T.F. poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, p/produzir efeitos imediatos); u-) domicílio/chefe de família: estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, salvo no caso de abandono; v-) domicílio/tutor ou curador: estende-se aos incapazes sob sua guarda; x-) ausência/domicílio: o "domicílio" será o da residência ou do local onde a pessoa se encontra; z-) qualificação bens / regular relações: lei do país em que estiverem situados (aplica-se a lei do país em que tiver domicílio o proprietário com relação aos bens que trouxer ou transportados para outros lugares).
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