Resumo Prático: "Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro" (2ª Parte)

Antiga L.I.C.C. (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro): a-) penhor: lei do domicílio da pessoa possuidora da coisa apenhada (dada em penhor); b-) obrigações: aplicar lei do país em que irão se constituir (execução/obrigação/Brasil: se depender de forma essencial (Lei Estrangeira), esta será observada); c-) obrigação contratual: constituída no lugar em que o proponente ("aquele que propõe") residir; d-) sucessão por morte/ausência: lei do país do defunto (ou desaparecido) onde era domiciliado; e-) sucessão/bens no Brasil/estrangeiro: lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros (ou representantes), caso não seja mais benéfica a lei do "de cujus"; f-) lei/domic./herdeiro: regula capacidade p/suceder; g-) sociedades e fundações (entidades coletivas): obedecem à lei do Estado em que se constituíram (não poderão ter no Brasil "filial/agência/estabelecimento" antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Gov. Brasileiro, ficando sujeitos à lei brasileira; h-) Gov. Estrangeiro que tenha constituído org. qualquer natureza: proibidos de adquirir imóveis no Brasil ou bens suscetíveis de desapropriação (exceção: no caso de prédios para diplomata/cônsul, podem adquirir propriedade); autoridade judiciária brasileira/competência: aplicada para réu domic. no Brasil ou qdo obrigação tiver que sem cumpridade aqui; i-) ações/imóveis/situados no Brasil: só a aut. jud. brasileira compete conhecer destas ações; j-) diligências deprecadas/aut. estrangeira: aut. jud. bras. cumprirá o "exequatur" ("autorização"), observada a lei estrangeira qto ao objeto das diligências; l-) provas/fatos/ocorridos/estrangeiro: lei do país estrangeiro qto ao ônus e meios de produzí-las, não admitindo "provas" que a lei brasileira desconheça; m-) lei estrangeira: desconhecendo-a, o Juiz poderá exigir, de quem a invoca, prova do texto e da vigência; n-) execução/sentença estrangeira/Brasil/requisitos: n.1-) proferida por juiz competente; n.2-) partes citadas (ou verificada revelia); n.3-) passado em julgado e revestida/formalidades necessárias; n.4-) traduzida por intérprete autorizado; n.5-) ter sido homologada pelo S.T.F.; o-) aplicação/lei estrangeira: desconsiderar remissões ("atentar para algo") feitas por ela a outra lei; p-) leis/atos/sentença/declaração de vontade/outro país: se ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, não terão eficácia no Brasil; q-) autoridades consulares brasileiras: competentes para celebrar casamento de Brasileiros, atos de registro civil, tabelionato, registro de nascimento, óbitos (filhos brasileiros), nascidos no país sede do consulado; r-) casamento/reg. civil/tabelião/reg. nascimento/óbito: atos válidos desde que satisfaçam todos os requesitos legais (Aut. Consulares/Recusar celebração de atos: o interessado poderá renovar o pedido dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei (09/09/1942.)

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